O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras de concessão de pensão por morte às viúvas de segurados, demitidos do emprego para receber auxílio-doença ou internados no momento do falecimento.
A partir de agora, terá direito ao benefício quem estava nestas situações no momento do falecimento. Para recebê-la, será necessária a comprovação de incapacidade para o trabalho no dia do falecimento ou na hora da graça – momento em que o cidadão pode viver sem doação sem perder a obrigação previdenciária.
Além disso, é necessário o atendimento de outros requisitos exigidos pelo INSS para a concessão da pensão por morte.
Como era antes da mudança
Antes da mudança determinada pela Portaria 60, de 7 de março, o sistema previdenciário percebia que, pelo fato de um cidadão deixar de participar, ele não teria direito ao benefício.
“Confirmada a perda da qualidade da seguradora, na data do óbito, deve ser dada oportunidade (oportunidades de comprovação do direito à pensão) ao requerente, com expedição de requerimento probatório.
E por lei, todos os pedidos feitos a partir de 5 de março de 2015 estarão sujeitos a alterações na lei.
Os dependentes do INSS
Os dependentes não participam da previdência social, mas por terem vínculo com o doador, têm direito a determinados benefícios previdenciários, como:
Pensão por morte;
Prisões de assistência;
Familiaridade e refresco;
Serviço Social.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, identifica e separa aqueles que dependem da segurança pública. São considerados dependentes: parceiro, ou parceiro (a) em organização estável; filho menor de 21 anos ou com deficiência; pais; ou um irmão menor de 21 anos ou com deficiência.
É justo dizer que, após a mudança da previdência, ocorrida recentemente, há algo mais para beneficiar as pessoas mais próximas do falecido.
No caso de haver dois dependentes na mesma categoria, é necessário recorrer à Justiça para determinar o benefício que será dividido entre os beneficiários e os dependentes da mesma categoria.