É bastante comum, quando se avança uma leitura avançada sobre direito, os termos direitos disponíveis e indisponíveis aparecem nos livros.
Portanto, foi exatamente a indisponibilidade de uma abordagem não esclarecida de forma objetiva nas questões práticas que impulsionaram a criação do artigo, acompanhe a seguir!
Direitos indisponíveis: O que são e como funcionam
Quando se utiliza os termos linguísticos da palavra, não são grandes as complicações para quem está familiarizado com o vocabulário brasileiro, porém, torna-se indisponível obviamente aquilo que não dispõe, ou faz uso.
Essa acepção não tem relação nenhuma com o direito, visto que neste âmbito, o termo indisponível é justamente o que não se é irrenunciável e inalienável. A princípio, este termo pode ser frisado devido à indisponibilidade do direito se verificar em duas situações, que pode causar alguns tipos de confusões, referido ao próprio direito titular, como exemplo direitos da personalidade, à vida, às férias, no âmbito trabalhista e por aí vai. Dessa forma se é utilizado a expressão direito indisponível, que se for referido a um bem, é que o mesmo não pode ser vendido ou alienado, pois se trata usualmente de bem indisponível.
Nessa esfera de complexidade, deve ser observado como indisponível qualquer titular que não pode se desfazer de um bem por vontade própria, que pode ser provocado por uma ingerência do estado. E em relação ao bem, é indisponível, pois a não alienação, isto porque, a lei do estado, determina que este tipo de regime possa ser de forma definitiva ou até mesmo temporária.
Quais são os direitos indisponíveis?
Todo direito que as pessoas não podem abdicar, por exemplo: a vida, liberdade, saúde e dignidade. Embora uma pessoa possua um órgão do seu corpo, ela não pode simplesmente vender, pois é um direito indisponível.
Direito indisponível: trabalhista
Em relação ao trabalho, um dos preceitos fundamentais é a respeito da irrenunciabilidade, de forma que o empregado não pode utilizar seus direitos, nos quais são assegurados por normas cogentes através da ordem pública.
Desta forma, se é entendido de forma tradicional, que, o direito trabalhista, em relação a sua relevância de preservar de forma digna qualquer pessoa, são dotadas de um certo tipo de grau de indisponibilidade através da causa. Conforme o artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Direito indisponível: alimentação
A Constituição Federal, visa sobre o direito indisponível em relação à alimentação de forma que, no seu não exercício, se por um lado, não foi possível realizar a renúncia ao direito a alimentos, não se obriga o beneficiário a exercer tal direito.
A irrenunciabilidade consta em relação ao direito a alimentos e não faz jus a prestações vencidas nem mesmo pagas, que não alcança nenhum tipo de débito alimentar. Se o credor for incapaz também não tem irrenunciabilidade, porém, é admissível formas de transações que reduzem o valor da dívida. Isto é, se o credor não renunciar o pleito alimentar, mas se for caso de cobrança, a transação poderá ser perdoada ou reduzida de forma que os débitos pretéritos sejam homologados de forma judicial.